Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes?Embargos?à Execução movidos pelo Espólio de ALDORINDO FELIPE ROSSO, representado pela inventariante Marcia Helena Panizzi Rosso, em face de Wiliam Colling, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte embargada/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). A exigibilidade da verba fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.