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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5024588-15.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5024588-15.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes?Embargos?à Execução movidos pelo Espólio de ALDORINDO FELIPE ROSSO, representado pela inventariante Marcia Helena Panizzi Rosso, em face de Wiliam Colling, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte embargada/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). A exigibilidade da verba fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5024588-15.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE : ALDORINDO FELIPE ROSSO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOCELAINE ZANINI RUBIM LINK (OAB SC067510) ADVOGADO(A) : CRISTINA MARTINI (OAB SC054130) EMBARGANTE : MARCIA HELENA PANIZZI ROSSO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOCELAINE ZANINI RUBIM LINK (OAB SC067510) ADVOGADO(A) : CRISTINA MARTINI (OAB SC054130) EMBARGADO : WILIAM COLING ADVOGADO(A) : ANDRESSA REMOCRI DE LIMA (OAB SC055703) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes?Embargos?à Execução movidos pelo Espólio de ALDORINDO FELIPE ROSSO, representado pela inventariante Marcia Helena Panizzi Rosso, em face de Wiliam Colling, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte embargada/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). A exigibilidade da verba fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.