Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Estado de Santa Catarina - na qualidade de administrador do Plano SC Saúde - a fornecer o tratamento de saúde domiciliar "Home Care" em favor da autora pelo período que se fizer necessário, sob pena de sequestro de valores diretamente das contas públicas. Fixo contracautela e determino que a parte autora, além de manter suas informações pessoais atualizadas, apresente atestado médico atualizado ao Plano SC Saúde, de forma semestral, comprovando a necessidade e continuidade do tratamento de saúde, sob pena de suspensão do fornecimento. Advirta-se que a parte autora deverá arcar com sua coparticipação, nos limites e nos patamares previstos da LCE n. 306/2005 e do Decreto Estadual n. 621/2011, com a possibilidade de cobrança em folha de pagamento (v. TJSC, RI n. 5006036-06.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis, j. 09-03-2022). Condeno o ente estadual ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (Tema 1313 do STJ; e art. 85, § 8º, do CPC), restando isento do pagamento das custas processuais (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/18). Publique-se.