Ementa
imos federais.
Então, diante do descumprimento da determinação judicial, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Não foram alegadas preliminares pelas partes.
Contudo, nota-se que um dos pedidos formulados na reconvenção refere-se à pretensão do réu/reconvinte ao recebimento dos "direitos trabalhistas do período em que laborou para os Autores/Reconvindos".
Tal matéria é de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Por consequência, declaro a incompetência material deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido reconvencional referente a direitos trabalhistas, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
3. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se houve, entre as partes, ajuste verbal de compra e venda da motocicleta Honda NX200, ano 1995, placa AFE5705, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) se a motocicleta foi entregue ao réu como forma de pagamento por serviços prestados ou a qualquer outro título; c) se o réu realizou despesas com conserto do veículo, se tais despesas foram autorizadas pela autora e se são juridicamente exigíveis.
4. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se a) na caracterização, ou não, de contrato verbal de compra e venda (arts. 104 e 107, ambos do Código Civil); b) nos efeitos do inadimplemento contratual e possibilidade de sua resolução com a restituição do bem (art. 475 do Código Civil); c) nos limites do exercício regular do direito de petição perante autoridades públicas (art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal); d) na presença, ou não, dos requisitos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais.
5. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório.
6. Quanto aos meios de prova, defiro a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (evento 77.1) e da testemunha arrolada pela parte ré (evento 76.1), e na tomada do depoimento pessoal do réu.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2026 14:00, a ser realizada por videoconferência, conforme segue, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022.
A participação das partes e advogados representantes das partes, por videoconferência, via PJSC-Conecta, deverá ocorrer por meio dos seguintes links de acesso:
Autor/advogado(a) autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=WBIcGcDRUwZGMB23Y83LB1Usn8W2XFPewlqmcS4I%2FVSsGyimLiwQVaEvY8W0FwIvy0h1%2FEMOBmRBkCYIh31MzQ%3D%3D
Réu/advogado(a) réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=wjVp3pim7QrWn30Di15AKS28%2FLwSYTUisfaOBsP8Z2wavO6UwwEAnheq6j3LRvWsq2YtpSEG2AEXiUWqIdLY%2BQ%3D%3D
O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5002536-84.2024.8.24.0139/SC
AUTOR : ALDECYR VARGAS DE AGUIAR (Representante)
ADVOGADO(A) : ADRIANA COITINHO LOPES (OAB SC032308)
RÉU : ALEXANDRE GONCALVES
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel, ajuizada por Vargas Aguiar Auto Center Ltda., em face de Alexandre Gonçalves.
Em síntese, a autora afirma ter entabulado com o réu, em maio de 2023, contrato verbal de venda da motocicleta Honda/NX200, placa AFE5705, pelo valor de R$ 3.000,00, mas o demandado não efetuou o pagamento do preço convencionado. Requer a rescisão do contrato e a restituição da motocicleta.
O réu apresentou contestação com reconvenção, sustentando que a motocicleta lhe teria sido entregue em razão de relação laboral mantida com a demandante e como forma de quitação de créditos trabalhistas. Na reconvenção, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, à obrigação de fazer para realizar a baixa da ocorrência policial registrada, à obrigação de entregar a documentação da motocicleta ou ressarcir o valor gasto no seu conserto e ao pagamento dos seus direitos trabalhistas (ev. 61.2).
Houve réplica e contestação à reconvenção (ev. 65.1).
Intimadas para especificação de provas (ev. 71.1), ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, com indicação de testemunhas e requerimento de depoimento pessoal do réu.
Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
Decido.
1. O réu requereu a gratuidade da justiça, mas, apesar de intimado sobre a decisão do evento 71.1, não apresentou qualquer prova da alegada insuficiência financeira.
Anoto que o benefício em tela somente pode ser concedido à parte que preencha cumulativamente as condições previstas na Resolução 15 do Conselho da DPE/SC, adotadas por este juízo e sintetizadas nos seguintes itens: I) percebimento de renda familiar não superior a três salários mínimos federais; II) integrar entidade familiar não proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III) integrar entidade familiar que não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Então, diante do descumprimento da determinação judicial, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Não foram alegadas preliminares pelas partes.
Contudo, nota-se que um dos pedidos formulados na reconvenção refere-se à pretensão do réu/reconvinte ao recebimento dos "direitos trabalhistas do período em que laborou para os Autores/Reconvindos".
Tal matéria é de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Por consequência, declaro a incompetência material deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido reconvencional referente a direitos trabalhistas, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
3. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se houve, entre as partes, ajuste verbal de compra e venda da motocicleta Honda NX200, ano 1995, placa AFE5705, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) se a motocicleta foi entregue ao réu como forma de pagamento por serviços prestados ou a qualquer outro título; c) se o réu realizou despesas com conserto do veículo, se tais despesas foram autorizadas pela autora e se são juridicamente exigíveis.
4. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se a) na caracterização, ou não, de contrato verbal de compra e venda (arts. 104 e 107, ambos do Código Civil); b) nos efeitos do inadimplemento contratual e possibilidade de sua resolução com a restituição do bem (art. 475 do Código Civil); c) nos limites do exercício regular do direito de petição perante autoridades públicas (art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal); d) na presença, ou não, dos requisitos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais.
5. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório.
6. Quanto aos meios de prova, defiro a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (evento 77.1) e da testemunha arrolada pela parte ré (evento 76.1), e na tomada do depoimento pessoal do réu.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2026 14:00, a ser realizada por videoconferência, conforme segue, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022.
A participação das partes e advogados representantes das partes, por videoconferência, via PJSC-Conecta, deverá ocorrer por meio dos seguintes links de acesso:
Autor/advogado(a) autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=WBIcGcDRUwZGMB23Y83LB1Usn8W2XFPewlqmcS4I%2FVSsGyimLiwQVaEvY8W0FwIvy0h1%2FEMOBmRBkCYIh31MzQ%3D%3D
Réu/advogado(a) réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=wjVp3pim7QrWn30Di15AKS28%2FLwSYTUisfaOBsP8Z2wavO6UwwEAnheq6j3LRvWsq2YtpSEG2AEXiUWqIdLY%2BQ%3D%3D
O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet.
Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa (caso esta queira participar da audiência), informando-lhe o dia e hora da mencionada audiência, para comparecimento, na forma acima.
Caberá ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência para comparecimento.
As testemunhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
As testemunhas deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso.
Salienta-se que não havendo comparecimento nos moldes acima, aplicar-se-ão as disposições do art. 455 do CPC.
Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
Assim, caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, § 4º, III e IV, deve o Cartório proceder à requisição/intimação, informando o dia e hora da mencionada audiência.
É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados em qualquer hipótese. Não dispondo a testemunha de condições de participar por videoconferência, deverá comparecer presencialmente ao Fórum.
Se houve deferimento judicial do depoimento pessoal da parte, intime-se esta pessoalmente, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, este se for caso de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, querendo, conforme art. 357, § 1º, do CPC.