Ementa
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo Contador Judicial e, por conseguinte JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios, relativos à impugnação de sentença, em 10% sobre o excesso reconhecido, em favor da parte impugnante. Suspensa a exigibilidade, na hipótese de concessão da justiça gratuita. Consigno que a pretensão de cobrança deve ser manejada mediante habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, nos moldes do art. 9º da Lei n. 11.101/2005. A presente decisão acompanhada do cálculo e da certidão do trânsito em julgado são suficientes para fins de habilitação do crédito respectivo. Compete ao credor retirar/imprimir tais peças para instrução dos autos da recuperação judicial, bem como atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial. Registro que eventual pagamento voluntário de valores reconhecendo o valor indenizatório devido, cuja quitação ocorreu antes do primeiro pedido de recuperação judicial (20/6/2016), deve ser liberada em favor da parte exequente. Com relação aos demais valores eventualmente depositados em subconta, expeça-se alvará em favor da impugnante/executada, a qual deverá indicar os dados bancários, em 15 dias. Sobrevindo informação, expeça-se o respectivo alvará, independente de nova conclusão. Publique-se.