Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811113-37.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANY SERAFIM FRANCO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ESTEFANY SERAFIM FRANCO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. Em síntese, a autora narrou que mantém vínculo de emprego com a empresa Americaflex Calçados Ltda. e recebia seus vencimentos por meio de conta-salário perante a instituição financeira ré, tendo contratado a respectiva portabilidade salarial para sua conta no Banco Nubank. Aduziu que, em 02/05/2024, a empregadora realizou o crédito de sua remuneração no importe líquido de R$ 1.075,54, mas a demandada efetuou a retenção direta da quantia de R$ 576,03 a pretexto de contratos inadimplidos, transferindo ao banco de destino apenas R$ 499,51 no dia 03/05/2024. Asseverou a ilicitude da expropriação de parcela expressiva de seus proventos alimentares sem autorização prévia, destacando seu estado de gestação e a busca inexitosa de esclarecimentos administrativos. Requereu a concessão de tutela de urgência para a devolução do numerário retido, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a confirmação do pleito com a condenação do réu à restituição de R$ 576,03, à obrigação de não lançar novos débitos futuros na conta sem prévia autorização, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 120049589 a 120056305). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo, ocasião em que restou indeferida a tutela de urgência (ID 123709149). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 127750992). Em sua peça defensiva, sustentou a falta de comprovação mínima dos fatos constitutivos, a imprescindibilidade do depoimento pessoal da demandante e a impossibilidade de inversão probatória. No mérito, defendeu a legitimidade das deduções com esteio no art. 2º, (sec) 1º, II, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, asseverando que a autora possuía ciência da dívida em atraso e que são lícitos os descontos em conta corrente, inexistindo limitação a 30% ou dever de indenizar. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. A demandante ofereceu réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os termos inaugurais (ID 131467356). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor da consumidora na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se expressamente que o réu esclarecesse qual contrato estava em aberto e exibisse a prévia autorização para descontos na conta (ID 160182552). As partes especificaram provas, tendo o réu reiterado a oitiva da autora e a requerente pleiteado prova pericial (IDs 151226746 e 184793760). Por decisão fundamentada no art. 370 do Código de Processo Civil, foram indeferidos os pedidos de depoimento pessoal e de prova pericial, ante a suficiência dos elementos documentais (ID 266126391). A certidão cartorária de ID 293838308 atestou o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto a decisão de ID 266126391. Sobreveio despacho reconhecendo a maturidade da causa para julgamento de mérito e determinando os atos ordinatórios pertinentes (ID 293945407). Por fim, em cumprimento ao Aviso CGJ nº 438/2026, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. Impõe-se o julgamento no estado em que se encontra o processo, uma vez que o acervo fático-probatório constante dos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia, restando preclusa a decisão interlocutória que indeferiu a dilação probatória pericial e oral (ID 266126391). A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora e o réu, com perfeição, aos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços bancários encartados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, incidindo os postulados da responsabilidade civil objetiva insculpidos no art. 14 do mencionado diploma legal. Ressalta-se que a distribuição do encargo probatório foi expressamente balizada na decisão de saneamento (ID 160182552), a qual, amparada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, impôs à instituição financeira a obrigação de apontar o contrato supostamente inadimplido e comprovar a autorização prévia e específica para as retenções. A autora comprovou que exercia a função de vendedora na empresa Americaflex Calçados Ltda. e auferiu proventos líquidos no montante de R$ 1.075,54 no faturamento de maio de 2024 (ID 120056305). Conquanto a peça vestibular tenha mencionado de forma inexata o crédito nominal de R$ 1.075,74, o respectivo comprovante de transferência da empregadora via Sispag (ID 120056305) e o extrato bancário do Nubank (ID 120049587) demonstram que foram creditados R$ 1.075,54 e repassados apenas R$ 499,51, perfazendo exatamente a diferença reclamada de R$ 576,03. A instituição bancária admitiu a realização do desconto, sustentando que os abatimentos decorreram de amortização de pendências financeiras em atraso, conforme resposta administrativa conferida no canal Reclame Aqui (ID 120054206). Todavia, a comunicação unilateral de cobrança não se presta a comprovar a licitude da apropriação, porquanto a ciência posterior da cliente sobre o motivo da retenção não se confunde, sob nenhum aspecto, com o consentimento prévio e voluntário para o desconto de mútuo bancário em conta. Com efeito, a invocação defensiva da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085 dos recursos repetitivos não socorre a instituição financeira ré. O aludido precedente vinculante estabelece que a legalidade dos abatimentos de parcelas de mútuo comum em conta destinada ao recebimento de proventos salariais depende, indelevelmente, de prévia e expressa autorização do devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz vinculante nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - Paradigma: REsp 1863973/SP Da exegese da tese fixada extrai-se que o afastamento da limitação analógica de 30% prevista para empréstimos consignados em folha pressupõe a existência e vigência de avença válida e regular. Desse modo, a ilicitude do comportamento do réu no caso em apreço não repousa na simples ultrapassagem da margem percentual salarial, mas sim na ausência absoluta de prova de contratação e de cláusula autorizadora das retenções. Intimado reiteradas vezes a apresentar o instrumento contratual, a demonstração da dívida e a autorização de desconto (IDs 160182552 e 148349939), o réu limitou-se a teses genéricas, descumprindo o ônus preconizado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos cópia de contrato, especificação da obrigação principal, tampouco termo de consentimento assinado ou validado eletronicamente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é enfática ao repelir a retenção não autorizada de verba salarial em hipóteses de portabilidade: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTA SALÁRIO. PORTABILIDADE. RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL PARA QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO SALÁRIO PARA A NOVA CONTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Caso em tela. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual alegou a apelada ter conta salário no banco apelante. Afirmou que em janeiro de 2023 solicitou a portabilidade do salário para o Banco Santander. Todavia, em maio daquele ano, seu empregador abriu nova conta salário junto ao recorrente, que se apropriou da verba salarial, para saldar débitos da conta corrente anterior, mantida na instituição, sem seu conhecimento ou autorização. 2. Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, para determinar ao banco a restituição dos valores debitados a título de salário, superiores a 30% do valor dos proventos depositados, bem como a portabilidade, na forma requerida pela consumidora. Condenou-o ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. 3. Insurgência do banco, a insistir na regularidade da sua conduta e na ausência de pretensão resistida. Afirmou, ainda, ter autonomia para desconto de 100% do atraso na conta corrente e que a margem de 30% respeitava a contratação para pagamento em dia. Alegou, também, a impossibilidade de efetuar a portabilidade do salário da apelada, porque nenhuma das duas contas salários vinha recebendo valores atualmente. Por fim, impugnou a existência de dano moral indenizável.4.Mérito. Relação jurídica existente entre as partes, que é de consumo e, por isso, se submete às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Controvérsia, que se refere à regularidade ou não da retenção integral do salário da apelada, sem o repasse ao outro banco, a despeito da portabilidade, além da eventual ocorrência de danos morais. Com a efetivação da portabilidade, salvo a existência de cláusula expressa com autorização para tanto, não poderia o apelante reter, sequer, parte dos vencimentos depositados na conta-salário da apelada a qualquer título antes de repassá-lo ao outro banco. Quiçá, integralmente. Privação de verba de natureza salarial, ainda mais, na sua totalidade, que configura prática abusiva e ilegal e viola flagrantemente os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Neste cenário, a despeito da inversão do ônus da prova, o banco deixou de acostar aos autos cópia do contrato com expressa autorização da consumidora para a retenção salarial, ônus que lhe incumbia. Apelante, que não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora apelada, tampouco a inexistência do defeito ou fato exclusivo de terceiro, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, inc. II, do NCPC e do artigo 14, (sec)3º do CDC. Configurada a falha na prestação e serviços, exsurge o dever de indenizar. Portanto, correta a sentença ao determinar a devolução dos valores indevidamente retidos. 5. Dano moral amplamente caracterizado. 6. Quantum compensatório. Método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).Verba arbitrada em R$ 9.000,00. Na segunda fase, duas foram as circunstâncias aptas a majorar o valor da reparação, isto é, a gravidade do fato em si e a situação econômica dos ofensores. Consumidora que teve seus proventos, durante três meses, integralmente retidos pelo banco. Verba final que deveria atingir o valor de R$ 12.000,00. Ocorre que, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, haja vista que não houve recurso da apelada a fim de aumentar a verba compensatória, esta deve permanecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como lançado na sentença. 7. Portabilidade. Por fim, quanto à alegada inviabilidade operacional da portabilidade salarial da autora, por inatividade da conta ou qualquer outra razão, é certo que deverão ser direcionados ao juízo da execução da sentença, em momento oportuno. Manutenção da sentença, que se impõe. 8. Honorários, majorados ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, (sec) 11º, do Código de Processo Civil de 2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0844997-13.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 23/09/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, configurada a falha na prestação do serviço bancário pelo desconto indevido de verba alimentar, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório de restituição patrimonial na forma simples no valor de R$ 576,03 (quinhentos e setenta e seis reais e três centavos), nos exatos limites delimitados pela demandante (art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil). Por outro lado, cumpre assentar que o reconhecimento da irregularidade no mecanismo de débito direto não enseja a declaração de inexistência de eventuais débitos pretéritos que a correntista mantenha com o conglomerado bancário, haja vista que a invalidade do meio executório extrajudicial não extingue o crédito substantivo porventura existente, além de inexistir pleito declaratório na inicial. Quanto à obrigação de não fazer, procede a pretensão com a finalidade de obstar que o réu proceda a novos lançamentos e retenções pecuniárias decorrentes do débito controvertido ou de dívidas congêneres sobre a remuneração da autora, sem que haja autorização prévia, expressa e específica da consumidora, garantindo-se a efetividade da portabilidade salarial requerida. No tocante aos danos morais, a retenção ilegítima de proventos salariais ultrapassa as fronteiras do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O salário ostenta inquestionável natureza alimentar indispensável à manutenção da subsistência digna da trabalhadora, consubstanciando direito fundamental protegido pelo art. 7º, X, da Constituição Federal. A prova documental evidencia que a autora recebia quantia módica e enfrentou a supressão de mais de metade de seus rendimentos líquidos mensais em contexto de gestação (IDs 148831305 e 120049587), sendo forçada a buscar socorro financeiro perante terceiros e a peregrinar administrativamente sem solução eficaz. Tal circunstância atenta diretamente contra a higidez psíquica, o sossego e a dignidade da pessoa humana, impondo a reparação civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a configuração do dano extrapatrimonial em casos correlatos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por beneficiária de bolsa-auxílio em face de instituição financeira, visando à efetivação da portabilidade de salário para outra instituição bancária, à restituição de valores indevidamente descontados e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não concretização da portabilidade e da realização de retenções indevidas em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário consistente na não efetivação da portabilidade de salário e na realização de descontos indevidos; e (ii) estabelecer se é devido e adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que a autora formulou pedido administrativo de portabilidade em 27/12/2023, circunstância confirmada por documento juntado pelo próprio réu, afastando a alegação de inexistência de solicitação. 5. A não efetivação da portabilidade e a manutenção de descontos indevidos em conta bancária configuram falha na prestação do serviço, impondo à consumidora ônus excessivo e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial. 6. O dano moral é presumido diante da indevida retenção de verba de natureza alimentar e da frustração injustificada do direito à portabilidade, dispensando prova de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização fixado mostra-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos caráteres compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese do julgamento: 1.A não efetivação da portabilidade de salário regularmente solicitada, aliada à realização de descontos indevidos, configura falha na prestação do serviço bancário e enseja responsabilidade civil objetiva. 2.A retenção indevida de verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável. 3.O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC. Jurisprudência relevante citada: não há. (0842783-29.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Na fixação da verba indenizatória, consideram-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente a afetação econômica superior a 50% da remuneração líquida, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, o importe postulado na inicial de R$ 20.000,00 revela-se desarrazoado perante os parâmetros dos tribunais. Logo, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento desmedido. Ressalta-se que a concessão de indenização por dano moral em patamar inferior ao formulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, a teor do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a correção monetária incide desde o desembolso, quanto aos danos materiais, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, com juros de mora a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 576,03 (quinhentos e setenta e seis reais e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do desconto indevido em 03/05/2024, incidindo juros de mora a partir da citação calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec) 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); b) determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos ou retenções salariais decorrentes da dívida debatida nos autos diretamente sobre os proventos creditados na conta originária da autora sem a sua expressa e prévia autorização; c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil a contar da citação. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido e que a fixação do dano moral em valor inferior ao estimado não acarreta sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários. Observe-se a gratuidade de justiça deferida à autora no ID 123709149. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou com caráter manifestamente protelatório, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC. Interposta apelação, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo (art. 1.010, (sec) 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular