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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001577-70.2014.8.24.0008

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5001577-70.2014.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 161 para todos os fins de direito. Descabida a fixação de honorários, na medida em que o objeto de insurgência remanescente das partes se pautou em cálculos realizados pelo órgão auxiliar do judiciário e não nas teses de defesa apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, em caso idêntico, assim decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM, ANALISOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM FACE AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029522-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022). E, face à novação do crédito, com fundamento no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas processuais pela parte executada. Serve a presente decisão como certidão de crédito concursal para fins de habilitação, no valor de R$ 17.035,82 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 2.555,37 (devido ao advogado da parte exequente), conforme cálculo da contadoria judicial, atualizado até 01.03.2023. Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada, independentemente do trânsito em julgado. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001577-70.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES BUNN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 161 para todos os fins de direito. Descabida a fixação de honorários, na medida em que o objeto de insurgência remanescente das partes se pautou em cálculos realizados pelo órgão auxiliar do judiciário e não nas teses de defesa apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, em caso idêntico, assim decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM, ANALISOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM FACE AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029522-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022). E, face à novação do crédito, com fundamento no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas processuais pela parte executada. Serve a presente decisão como certidão de crédito concursal para fins de habilitação, no valor de R$ 17.035,82 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 2.555,37 (devido ao advogado da parte exequente), conforme cálculo da contadoria judicial, atualizado até 01.03.2023. Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada, independentemente do trânsito em julgado. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.