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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5169507-77.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5169507-77.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5169507-77.2025.8.24.0930/SC

AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A

ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)

RÉU : WANDERLEI CORREA BASTOS

ADVOGADO(A) : JEISON JOSÉ DE SOUSA (OAB SC058126)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, SEM resolução de mérito, com fundamento no dispositivo legal referido. Revogo todas as decisões judiciais anteriormente proferidas no processo, bem como todas as restrições delas decorrentes, as quais deverão ser integralmente levantadas. Caso tenha sido expedido mandado, determino sua imediata devolução. Não há custas nem honorários a fixar, porquanto não angularizada a relação processual. Promova-se a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma disposta no Ofício-Circular n. 001/2015, de 17.12.2015 ? Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Dê-se baixa em todas as restrições provenientes destes autos. P. R. I. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquive-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5169507-77.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) RÉU : WANDERLEI CORREA BASTOS ADVOGADO(A) : JEISON JOSÉ DE SOUSA (OAB SC058126) SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, SEM resolução de mérito, com fundamento no dispositivo legal referido. Revogo todas as decisões judiciais anteriormente proferidas no processo, bem como todas as restrições delas decorrentes, as quais deverão ser integralmente levantadas. Caso tenha sido expedido mandado, determino sua imediata devolução. Não há custas nem honorários a fixar, porquanto não angularizada a relação processual. Promova-se a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma disposta no Ofício-Circular n. 001/2015, de 17.12.2015 ? Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Dê-se baixa em todas as restrições provenientes destes autos. P. R. I. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquive-se com baixa.