Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5003710-58.2025.8.24.0054/SC
AUTOR : TOK FINAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335)
ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140)
SENTENÇA
IV- Por conta do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TOK FINAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI contra LUCIMAR CALÇADOS LTDA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia reclamada na exordial, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme Tema n.º 1368 do STJ, a contar do vencimento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais conforme art. 406 do CC, da Lei n. 14.905/2024 e do Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita solicitado pelo réu, pois o deferimento da benesse "[...] não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel" (TJSC, Apelação n. 0300854-54.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023). Publique-se.