Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Custas processuais na forma do acordo, tendo havido condenação em grau recursal, observada eventual concessão anterior da gratuidade da justiça, ficando dispensadas na hipótese de tramitação exclusiva em primeiro grau. Havendo averbação premonitória, desde logo a parte exequente fica intimada a comprovar sua baixa ou requerer, demonstrando a impossibilidade de fazê-lo, expressamente o seu cancelamento, na forma do art. 828 do CPC. Havendo restrições, em especial, do RENAJUD e SERASAJUD, dê-se baixa, salvo se a parte expressamente requerer sua continuidade, sob sua responsabilidade. Havendo saldo depositado em juízo cuja destinação não tenha sido objeto da avença, intimem-se para manifestação, ou expeça-se alvará, na forma do acordo. Havendo penhora, dê-se baixa. Havendo ordem de bloqueio em andamento, determino a imediata interrupção. Publique-se.