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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5137541-96.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5137541-96.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Não havendo documentação hábil para o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os três últimos comprovantes de rendimentos, extrato bancário de todas as contas que possui relativos aos três últimos meses, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda do último exercício ou, declaração de isento, sob pena de indeferimento do pedido. Com a juntada, retornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, fica INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5137541-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU : ANTONIO CARLOS TEREZA ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Não havendo documentação hábil para o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os três últimos comprovantes de rendimentos, extrato bancário de todas as contas que possui relativos aos três últimos meses, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda do último exercício ou, declaração de isento, sob pena de indeferimento do pedido. Com a juntada, retornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, fica INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.