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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002211-79.2025.8.24.0073

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5002211-79.2025.8.24.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Rejeitar o pedido principal de pagamento integral do capital segurado, pelos fundamentos expostos no item 2.1; b) Acolher o pedido subsidiário e condenar a ré ICATU SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 426,52 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, correspondente à diferença entre o valor devido com base no percentual de invalidez apurado em perícia judicial (6,25% do capital segurado = R$ 710,86) e o valor já pago administrativamente (R$ 284,34). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (25/07/2024) até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação, à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, deduzido o índice de atualização. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), com preponderância da sucumbência da autora, fixo a distribuição dos encargos na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, nos seguintes termos: a) custas e despesas processuais: 80% a cargo da autora e 20% a cargo da ré; b) honorários advocatícios: condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, visto que os demais vetores são irrisórios; condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor do pedido principal e o valor obtido (art. 85, §2º, CPC); vedada a compensação. Sendo a autora beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa. Expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais ao Dr. Caio Scaglioni Cardoso, conforme dados bancários constantes do laudo. Requisite-se o pagamento da quota-parte da autora junto ao sistema AJG. Embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório sujeitarão o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002211-79.2025.8.24.0073/SC AUTOR : LUZIA CAPSTRANO CUQUET ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Rejeitar o pedido principal de pagamento integral do capital segurado, pelos fundamentos expostos no item 2.1; b) Acolher o pedido subsidiário e condenar a ré ICATU SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 426,52 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, correspondente à diferença entre o valor devido com base no percentual de invalidez apurado em perícia judicial (6,25% do capital segurado = R$ 710,86) e o valor já pago administrativamente (R$ 284,34). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (25/07/2024) até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação, à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, deduzido o índice de atualização. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), com preponderância da sucumbência da autora, fixo a distribuição dos encargos na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, nos seguintes termos: a) custas e despesas processuais: 80% a cargo da autora e 20% a cargo da ré; b) honorários advocatícios: condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, visto que os demais vetores são irrisórios; condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor do pedido principal e o valor obtido (art. 85, §2º, CPC); vedada a compensação. Sendo a autora beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa. Expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais ao Dr. Caio Scaglioni Cardoso, conforme dados bancários constantes do laudo. Requisite-se o pagamento da quota-parte da autora junto ao sistema AJG. Embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório sujeitarão o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.