Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC. Todavia, ficam suspensas as obrigações supramencionadas em relação à parte autora, em razão da gratuidade da Justiça deferida. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.