Ementa
Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ? INSS a implementar, em favor de JOSÉ ADILSON GOMES RIBEIRO, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar da data do requerimento administrativo em 19/01/2023 (NB: 642.192.537-9 - evento 1, DOC5), com o pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima), a partir da data do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação), a contar da citação. Outrossim, deverá ser observada eventual prescrição quinquenal, ficando autorizados eventuais descontos decorrentes de benefícios legalmente não acumuláveis, recebidos pelo mesmo fato gerador neste período (Lei 8.213/1991, art. 124). Em atendimento ao disposto no Provimento n. 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do Autor tem natureza alimentar. A Autarquia está isenta do pagamento das despesas processuais, consoante preconiza o § 1º do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data da prolação desta decisão, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Proceda a Sra. Chefe do Cartório com o pagamento de eventuais honorários periciais, caso não realizado. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 496 do CPC, porquanto, evidente que a condenação ora imposta à Autarquia Previdenciária não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no § 3º, inciso I, do referido artigo. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, por se tratar de demanda acidentária, ascendam os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, adoto o procedimento da execução invertida, devendo a Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Cumprido o disposto acima, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do benefício implementado e dos valores apresentados pela Autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS. Na hipótese de discordância, a parte Credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença (em novos autos), juntamente com o cálculo do valor que entende devido. Nesse caso,