Ementa
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000438-51.2024.8.24.0940/SC
EXECUTADO : JR CLIMATIZACAO LTDA
ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB PR047619)
SENTENÇA
À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta, e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, pois não comunicou o encerramento da atividade junto ao ente municipal, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 600,00, diante do baixo proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.