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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 5000438-51.2024.8.24.0940

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5000438-51.2024.8.24.0940
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000438-51.2024.8.24.0940/SC

EXECUTADO : JR CLIMATIZACAO LTDA

ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB PR047619)

SENTENÇA

À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta, e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, pois não comunicou o encerramento da atividade junto ao ente municipal, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 600,00, diante do baixo proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000438-51.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : JR CLIMATIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB PR047619) SENTENÇA À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta, e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, pois não comunicou o encerramento da atividade junto ao ente municipal, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 600,00, diante do baixo proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se.