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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0302540-62.2015.8.24.0103

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0302540-62.2015.8.24.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Determino a baixa de todas as restrições efetuadas na presente. Expeça-se alvará, em favor da parte executada, de eventual valor depositado na subconta vinculada ao processo. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0302540-62.2015.8.24.0103/SC EXECUTADO : METALURGICA C.E. LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Determino a baixa de todas as restrições efetuadas na presente. Expeça-se alvará, em favor da parte executada, de eventual valor depositado na subconta vinculada ao processo. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.