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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000971-42.2026.8.24.0066

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5000971-42.2026.8.24.0066
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000971-42.2026.8.24.0066/SC

EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI

ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)

ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378)

ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)

SENTENÇA

À luz do exposto, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições gravadas em desfavor do executado. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000971-42.2026.8.24.0066/SC EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) SENTENÇA À luz do exposto, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições gravadas em desfavor do executado. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus procuradores. Desnecessária a intimação pessoal da parte na hipótese de não ter constituído procurador nos autos. Transitando em julgado, arquivem-se.