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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.065.355

Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/04/2024
Publicação
DJe 08/04/2024
Processo no STJ

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL (PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS) SEM DESCONTO DE PROVENTOS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS. TEMA 905/STJ. DEFINIÇÃO DA TESE APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO PRINCIPAL. "CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS".

1. A ratio decidendi do título judicial está em que a "pensão especial prevista no art. 242 da Lei 1.711/1952" e a pensão previdenciária têm natureza jurídica distintas.

2. Presente o enquadramento dos instituidores da "pensão especial" pela Lei 3.115/1957 ("Determina a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S.A., e dá outras providências"), incide, na espécie, o subitem 3.1.1 das teses do Tema 905/STJ, que diz sobre consectários nas "Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos".

3. Recurso especial provido, em parte, para que se aplique, no cumprimento de sentença, o subitem 3.1.1 das teses do Tema 905/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.