Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPEMA ao pagamento das taxas de guincho e das diárias de estadia dos veículos apreendidos e depositados no pátio da parte autora, respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias de estadia para cada veículo, observados os valores previstos na tabela contratual vigente à época de cada fato gerador; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser excluídos os veículos cujos débitos já foram quitados por seus proprietários ou cujos valores foram integralmente repassados à autora em decorrência de leilões realizados pelo DETRAN/SC; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPEMA na obrigação de fazer consistente na remoção de todos os veículos remanescentes que se encontram no pátio da parte autora (unidades de Itapema e Porto Belo) vinculados ao Contrato nº 104/2009, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o vencimento de cada parcela (diária ou taxa), bem como juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a isenção legal da municipalidade. Publique-se.