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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5116296-97.2023.8.24.0930

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5116296-97.2023.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo n. 1509632663 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força dos contratos, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 4) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5116296-97.2023.8.24.0930/SC AUTOR : SILVANA SANTIAGO MATKOSKI ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo n. 1509632663 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força dos contratos, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 4) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.