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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Liquidação por Arbitramento 5010950-35.2023.8.24.0033

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5010950-35.2023.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial no ev. 90 e, em corolário, ENCERRO fase de liquidação de sentença e DECLARO EXTINTO o presente incidente.

Assim, reconheço que a parte passiva/liquidada deve à parte ativa/liquidante o valor de R$ 269.559,02 (atualizado até 11/03/2026).

Eventual cumprimento de sentença para cobrança da quantia deverá ser instaurado em autos separados, inclusive para evitar confusão processual com a liquidação que tramitou nestes autos.

Custas, se houver, na forma da sentença/acórdão. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010950-35.2023.8.24.0033/SC AUTOR : ANDRE JORIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) AUTOR : DAIANA CRISTINA WINTER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) RÉU : MX CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA MARREY MENDONCA (OAB SP174450) ADVOGADO(A) : ENRICO FRANCAVILLA (OAB SP172565) DESPACHO/DECISÃO Cuido de liquidação de sentença iniciada por DAIANA CRISTINA WINTER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra MX CONSTRUCOES LTDA relacionada à ação n. 0312553-39.2015.8.24.0033. Após manifestações das partes, a Contadoria Judicial confeccionou cálculo nos termos devidos (ev. 90). Intimadas as partes, a parte ativa concordou com o valor indicado pela Contadoria (ev. 99) e a parte passiva renunciou ao prazo concedido (ev. 98). Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. Observo que o cálculo da Contadoria (ev. 90) observou os parâmetros fixados no ev. 81, não havendo insurgência posterior das partes. A pretensão da parte ativa, então, possui guarida para acolhimento neste momento. Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial no ev. 90 e, em corolário, ENCERRO fase de liquidação de sentença e DECLARO EXTINTO o presente incidente. Assim, reconheço que a parte passiva/liquidada deve à parte ativa/liquidante o valor de R$ 269.559,02 (atualizado até 11/03/2026). Eventual cumprimento de sentença para cobrança da quantia deverá ser instaurado em autos separados, inclusive para evitar confusão processual com a liquidação que tramitou nestes autos. Custas, se houver, na forma da sentença/acórdão. Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se em definitivo.