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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003021-12.2024.8.24.0066

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5003021-12.2024.8.24.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor do autor o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação do benefício (NB 717.245.828-2), o qual foi cessado/mantido até 29/5/2025, consoante comunicação juntada no evento 49.5, devido enquanto permanecer nesta condição, respeitada a prescrição quinquenal. A cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica - reavaliação - a cargo do INSS. Alerto que eventuais valores percebidos pela parte autora na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal. Ademais, quanto aos consectários legais da condenação, com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ). A verba honorária pericial já foi requisitada nos autos (evento 51). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003021-12.2024.8.24.0066/SC AUTOR : JOAO CARLOS DA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : WILLIAN DALLE LASTE (OAB PR119534) ADVOGADO(A) : ELOIR CECHINI (OAB PR045541) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor do autor o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação do benefício (NB 717.245.828-2), o qual foi cessado/mantido até 29/5/2025, consoante comunicação juntada no evento 49.5, devido enquanto permanecer nesta condição, respeitada a prescrição quinquenal. A cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica - reavaliação - a cargo do INSS. Alerto que eventuais valores percebidos pela parte autora na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal. Ademais, quanto aos consectários legais da condenação, com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ). A verba honorária pericial já foi requisitada nos autos (evento 51). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o réu para: (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pela autarquia ré; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos.