Ementa
Diante do exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o julgamento do pedido de danos morais veiculado na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito apenas neste ponto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA APARECIDA NOGUEIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. A restituição dos honorários periciais deverá ocorrer na forma estabelecida no Convênio n. 60/2024 firmado entre o Poder Judiciário, o Poder Executivo e a Procuradoria Federal do Estado de Santa Catarina (Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710), após o trânsito em julgado, por meio da ferramenta "ressarcimento de honorários periciais ao INSS" via EPROC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.