Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE MARIA FEDECHIN em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.