Ementa
Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Ângela Adriana Mayer Brandão, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. II - REVELIA No que se refere aos demais réus identificados na certidão do evento 35, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, reconheço a revelia dos referidos demandados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a revelia não autoriza o julgamento automático de procedência, tampouco afasta a necessidade de análise do acervo probatório, sobretudo diante da natureza possessória da demanda. Proceda-se o cadastro dos réus na capa do processo, inclusive da ré Ângela, constando a informação de que o processo foi extinto em relação a ela. III - SANEAMENTO A parte é legítima e está devidamente representada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras preliminares ou questões processuais a desafiar o exame do mérito, motivo pelo qual DOU O FEITO POR SANEADO. IV? DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando os fatos narrados na petição inicial e as teses deduzidas na contestação apresentada, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a produção de provas: a ? Se o autor exercia posse anterior, mansa e pacífica, sobre os imóveis descritos nas matrículas indicadas na inicial; b ? Se os réus passaram a ocupar os referidos imóveis sem autorização do autor, caracterizando esbulho possessório; c ? A data aproximada do alegado esbulho, especialmente para fins de caracterização da posse nova, nos termos do art. 558 do CPC; V ? DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese de inversão ou redistribuição do encargo. VI - PROVAS. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora. DESIGNO o dia 09/06/2026 às 15:30h para realização de audiência de instrução e julgamento. ADVIRTO que as partes, os procuradores e as testemunhas poderão optar por participar do ato de forma presencial junto à sala de audiências da Vara ou virtualmente por meio do Sistema de Videoconferência do TEAMS, cujo ingresso à sala virtual poderá ser realizado das seguintes formas: a) preferencialmente, acessar a capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; após, clicar no botão "Audiência" disponível no menu "Ações"; b) subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada através do ID n. 230 156 683 720 703 e com a senha gE6x8rP6, os quais devem ser digitados em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; c) ainda subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada pelo seguinte link único para acesso:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU1ZDJhMzYtMmM0Yy00YzIzLWE0YjUtNjM3MDMzYjU
Inteiro teor
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5030015-89.2022.8.24.0020/SC
AUTOR : ROBERTO GOULART
ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)
RÉU : PESSOA DESCONHECIDA
ADVOGADO(A) : MORGANA FRANCISCO (OAB SC059875)
ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOULART DIAS (OAB SC053318)
DESPACHO/DECISÃO
Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Ângela Adriana Mayer Brandão, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. II - REVELIA No que se refere aos demais réus identificados na certidão do evento 35, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, reconheço a revelia dos referidos demandados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a revelia não autoriza o julgamento automático de procedência, tampouco afasta a necessidade de análise do acervo probatório, sobretudo diante da natureza possessória da demanda. Proceda-se o cadastro dos réus na capa do processo, inclusive da ré Ângela, constando a informação de que o processo foi extinto em relação a ela. III - SANEAMENTO A parte é legítima e está devidamente representada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras preliminares ou questões processuais a desafiar o exame do mérito, motivo pelo qual DOU O FEITO POR SANEADO. IV? DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando os fatos narrados na petição inicial e as teses deduzidas na contestação apresentada, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a produção de provas: a ? Se o autor exercia posse anterior, mansa e pacífica, sobre os imóveis descritos nas matrículas indicadas na inicial; b ? Se os réus passaram a ocupar os referidos imóveis sem autorização do autor, caracterizando esbulho possessório; c ? A data aproximada do alegado esbulho, especialmente para fins de caracterização da posse nova, nos termos do art. 558 do CPC; V ? DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese de inversão ou redistribuição do encargo. VI - PROVAS. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora. DESIGNO o dia 09/06/2026 às 15:30h para realização de audiência de instrução e julgamento. ADVIRTO que as partes, os procuradores e as testemunhas poderão optar por participar do ato de forma presencial junto à sala de audiências da Vara ou virtualmente por meio do Sistema de Videoconferência do TEAMS, cujo ingresso à sala virtual poderá ser realizado das seguintes formas: a) preferencialmente, acessar a capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; após, clicar no botão "Audiência" disponível no menu "Ações"; b) subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada através do ID n. 230 156 683 720 703 e com a senha gE6x8rP6, os quais devem ser digitados em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; c) ainda subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada pelo seguinte link único para acesso:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU1ZDJhMzYtMmM0Yy00YzIzLWE0YjUtNjM3MDMzYjU3Njlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d ; d) alternativamente, o(a) advogado(a), poderá acessar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras". ADVIRTO que os procuradores das partes interessadas devem comunicar, mediante petição nos autos, com pelo menos 48 horas de antecedência, a participação virtual deles, das partes que representam e das testemunhas que arrolaram. ADVIRTO que o acesso pelo aparelho celular somente será possível se instalado previamente o aplicativo TEAMS. Na hipótese da parte/procurador pretender acessar à sala de audiência por algum navegador, apenas será viável pelo computador. ADVIRTO que, acaso escolhida a participação no ato por meio do Sistema de Videoconferência do TEAMS, é dos interessados a responsabilidade pela qualidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento indispensável para sua utilização (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). ADVIRTO os procuradores que deverão providenciar a intimação das respectivas partes, bem como das testemunhas por si arroladas para o ato aprazado acima. Em caso de opção pelo Sistema de Videoconferência do TEAMS, ADVIRTO que caberá ao(à) respectivo(à) procurador(a) orientar as partes e testemunhas a ele atreladas sobre as formas de acesso à sala de audiência virtual e fornecer o link ou ID e senha colacionados acima. Fixo prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não apresentado. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à solenidade. Intimem-se pessoalmente a parte que for representada pela Defensoria Pública e as testemunhas arroladas por esta. Havendo testemunha servidor público ou militar, deverá ser requisitada na forma da lei. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do Código de Processo Civil). A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da referida inquirição. É facultado às partes, ainda, comprometerem-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. INDEFIRO, desde já, pedidos de depoimento pessoal, uma vez que a praxe forense tem evidenciado que as partes dele se valem apenas para reafirmar os argumentos constantes da inicial e da contestação, o que, à toda evidência, não se mostra relevante ao equacionamento da contenda. Intimem-se. Cumpra-se.