Ementa
ANTE O EXPOSTO: 1) Homologo o acordo celegrado entre LUIZ CARLOS RANZI e os herdeiros de ALBERTO FURST. Independentemente do decurso de prazo, expeça-se o alvará. As custas processuais remanescentes ficam dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em proporção e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda e o reduzido valor atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.