Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes no evento 16:1. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Com fundamento no disposto no art. 90, § 3.º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das taxas processuais remanescentes, se houver. Por outro lado, são devidas a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais relativas a fatos geradores que já tenham ocorrido, nos termos do disposto no art. 15, § 2.º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, cujo pagamento observará o disposto no § 2.º do art. 90 do CPC, se o acordo ora homologado não dispor de forma diversa. P.R.I. Em face da renúncia ao prazo recursal, cumpra-se imediatamente.