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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5018776-92.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5018776-92.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes no evento 16:1. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Com fundamento no disposto no art. 90, § 3.º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das taxas processuais remanescentes, se houver. Por outro lado, são devidas a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais relativas a fatos geradores que já tenham ocorrido, nos termos do disposto no art. 15, § 2.º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, cujo pagamento observará o disposto no § 2.º do art. 90 do CPC, se o acordo ora homologado não dispor de forma diversa. P.R.I. Em face da renúncia ao prazo recursal, cumpra-se imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5018776-92.2026.8.24.0038/SC AUTOR : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes no evento 16:1. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Com fundamento no disposto no art. 90, § 3.º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das taxas processuais remanescentes, se houver. Por outro lado, são devidas a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais relativas a fatos geradores que já tenham ocorrido, nos termos do disposto no art. 15, § 2.º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, cujo pagamento observará o disposto no § 2.º do art. 90 do CPC, se o acordo ora homologado não dispor de forma diversa. P.R.I. Em face da renúncia ao prazo recursal, cumpra-se imediatamente. Após, arquive-se.