Ementa
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO BARREIROS GARCIA em face de MARCELO RIBEIRO BORGHEZAN e RAFAEL RINALDI NANDI, pelo que: 1. DECLARO a invalidade parcial dos ajustes contratuais posteriores firmados entre as partes exclusivamente no ponto em que reduziram a participação econômica do Autor no empreendimento, afastando-se os efeitos dos instrumentos que lhe atribuíram percentual inferior ao originalmente pactuado, sem alteração da estrutura operacional do empreendimento nem imposição de obrigações a terceiros estranhos à lide.2. RECONHEÇO que a participação societária e econômica devida ao Autor corresponde a 30% (trinta por cento) do resultado do empreendimento, nos termos do contrato de parceria celebrado em 08.02.2017, devendo-se recompor sobre o percentual não pertencente à ALÍNEA PARTICIPAÇÕES LTDA de forma a garantir-lhe a integralidade do direito prometido.3. DETERMINO aos Réus que procedam com a transferência de 10,53% dos 16,28% a si pertencentes cotas sociais da sociedade de propósito específico SANTA LUZIA URBANIZAÇÃO LTDA, permanecendo com 5,75% cada.4. CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças patrimoniais devidas ao Autor, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente por ele percebidos e aqueles que lhe seriam devidos caso lhe tivesse sido assegurada a participação de 30% (trinta por cento), cabendo a apuração do montante em fase de liquidação de sentença, observados o critérios ora fixados. Desde já, considerando a impossibilidade de numerário exato, DETERMINO a liquidação de sentença pelo procedimento comum, considerada a necessidade de apuração junto à ALÍNEA PARTICIPAÇÕES LTDA., sendo de ônus exclusiva das partes a obtenção de prova de todos os repasses realizados, observado: 5. O resultado econômico do empreendimento deverá ser apurado com base nos valores efetivamente auferidos com a comercialização das unidades, deduzidos exclusivamente os custos diretamente relacionados à implantação e execução do loteamento, nos termos do contrato de parceria celebrado com a empresa executora.6. A apuração, que observará a distribuição do resultado após as deduções, deverá manter a participação de 30% do Autor, 5,75% do Réu Marcelo Ribeiro Borghezan e 5,75% do Réu Rafael Rinaldi Nandi.6.1. As diferenças devidas ao Autor, decorrentes dos repasses realizados em valor inferior à sua participação econômica de 30%, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada distribuição de recebíveis realizada a menor, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, a atualização dá-se pelo IPCA, mantendo-se juros de mora de 1% a.m. por expressa previsão contratual (cláusula 13, § 4º do contrato inicial).6.2. Nos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, não incide juros e correção sobre o valor devido pelo Autor a título d
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5001143-25.2024.8.24.0075/SC
AUTOR : RICARDO BARREIROS GARCIA
ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245)
ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST
RÉU : RAFAEL RINALDI NANDI
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A) : ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660)
ADVOGADO(A) : CASSIA THUM PICH (OAB SC066535)
RÉU : MARCELO RIBEIRO BORGHEZAN
ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)
ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO BARREIROS GARCIA em face de MARCELO RIBEIRO BORGHEZAN e RAFAEL RINALDI NANDI, pelo que: 1. DECLARO a invalidade parcial dos ajustes contratuais posteriores firmados entre as partes exclusivamente no ponto em que reduziram a participação econômica do Autor no empreendimento, afastando-se os efeitos dos instrumentos que lhe atribuíram percentual inferior ao originalmente pactuado, sem alteração da estrutura operacional do empreendimento nem imposição de obrigações a terceiros estranhos à lide.2. RECONHEÇO que a participação societária e econômica devida ao Autor corresponde a 30% (trinta por cento) do resultado do empreendimento, nos termos do contrato de parceria celebrado em 08.02.2017, devendo-se recompor sobre o percentual não pertencente à ALÍNEA PARTICIPAÇÕES LTDA de forma a garantir-lhe a integralidade do direito prometido.3. DETERMINO aos Réus que procedam com a transferência de 10,53% dos 16,28% a si pertencentes cotas sociais da sociedade de propósito específico SANTA LUZIA URBANIZAÇÃO LTDA, permanecendo com 5,75% cada.4. CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças patrimoniais devidas ao Autor, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente por ele percebidos e aqueles que lhe seriam devidos caso lhe tivesse sido assegurada a participação de 30% (trinta por cento), cabendo a apuração do montante em fase de liquidação de sentença, observados o critérios ora fixados. Desde já, considerando a impossibilidade de numerário exato, DETERMINO a liquidação de sentença pelo procedimento comum, considerada a necessidade de apuração junto à ALÍNEA PARTICIPAÇÕES LTDA., sendo de ônus exclusiva das partes a obtenção de prova de todos os repasses realizados, observado: 5. O resultado econômico do empreendimento deverá ser apurado com base nos valores efetivamente auferidos com a comercialização das unidades, deduzidos exclusivamente os custos diretamente relacionados à implantação e execução do loteamento, nos termos do contrato de parceria celebrado com a empresa executora.6. A apuração, que observará a distribuição do resultado após as deduções, deverá manter a participação de 30% do Autor, 5,75% do Réu Marcelo Ribeiro Borghezan e 5,75% do Réu Rafael Rinaldi Nandi.6.1. As diferenças devidas ao Autor, decorrentes dos repasses realizados em valor inferior à sua participação econômica de 30%, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada distribuição de recebíveis realizada a menor, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, a atualização dá-se pelo IPCA, mantendo-se juros de mora de 1% a.m. por expressa previsão contratual (cláusula 13, § 4º do contrato inicial).6.2. Nos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, não incide juros e correção sobre o valor devido pelo Autor a título de recomposição pela venda antecipada de lotes.7. Deverão ser descontados os valores efetivamente percebidos ou economicamente imputáveis ao Autor a qualquer título relacionado à sua participação no empreendimento, incluídas as compensações decorrentes da comercialização antecipada de unidades, observada, como parâmetro vinculante, a seguinte distribuição já reconhecida nos autos quanto à venda de oito lotes, no montante total de R$ 498.055,20: Crédito do próprio Autor de R$ 149.416,56 (30%)Crédito a parceira executora de R$ 291.360,29 (58,5%)Crédito a Marcelo Ribeiro Borghezan de R$ 28.639,17 (5,75%)Crédito a Rafael Rinaldi Nandi, R$ 28.639,17 (5,75%) 7.1. Os créditos descritos, por se referirem a valores já absorvidos na escrituração da prestação de contas do parceiro como lançamento único em dezembro de 2020 e quitado em janeiro de 2021, sem acréscimo de juros ou correção, igualmente não serão passíveis de sua incidência, devendo o abatimento mensal ser realizado aos mesmos moldes da escrituração original.7.2. Concomitantemente, os valores atribuídos individualmente a Marcelo Ribeiro Borghezan e Rafael Rinaldi Nandi constituem crédito próprio pelo descumprimento contratual do Autor, devendo ser compensados com os valores devidos ao Autor em razão da autorização de desconto acima do necessário, autorizada a compensação direta por se tratar de créditos líquidos, contemporâneos e oriundos do mesmo fato.7.3. O levantamento deverá considerar, de forma individualizada, os créditos atribuídos a cada um dos envolvidos no empreendimento e eventuais deduções realizadas em razão da venda antecipada de lotes deverão ser contabilizadas em face do mesmo nome pelo qual descontada da participação como que se a tivesse integralmente recebido.7.4. Apurado que os Réus suportaram, direta ou indiretamente, valores destinados à recomposição da parte da parceira executora pela venda antecipada de lotes, tais quantias deverão ser reconhecidas como créditos autônomos aos valores apresentados no item 8.7.4.1. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme cláusula 6.1., sem incidência de juros, deduzidos mensalmente os valores recebidos a maior até que quitada a obrigação.8. Deverá ser realizado, sem prejuízo de outros que porventura se mostrem necessários, cálculo para comparação entre o cenário efetivamente ocorrido e o cenário contratualmente devido, conforme apresentado em fundamentação. Considerando o decaimento minoritário/dos pedidos, CONDENO os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor do proveito econômico verificado ao fim da liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. CONFIRMO, em definitivo, os efeitos da tutela deferida, mantendo-se os efeitos da tutela anteriormente deferida, nos exatos limites já fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.