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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5004347-87.2021.8.24.0041

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5004347-87.2021.8.24.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e dou-lhes provimento para o fim de sanar a contradição e o erro material constante na decisão ao evento 83, a qual passará a constar nos seguintes termos: a) Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução em apenso (evento 77, SENT1), que declarou a nulidade do título executivo, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da nulidade do título. b) CONDENO o polo ativo ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão decorrente da eventual concessão da justiça gratuita. Na forma do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para eventuais recursos.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004347-87.2021.8.24.0041/SC EXEQUENTE : RAFAEL RICARDO DA CRUZ BAUER ADVOGADO(A) : FRANCIELI KORQUIEVICZ MORBINI (OAB PR050212) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINY KORQUIEVICZ (OAB PR081481) DESPACHO/DECISÃO 3. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e dou-lhes provimento para o fim de sanar a contradição e o erro material constante na decisão ao evento 83, a qual passará a constar nos seguintes termos: a) Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução em apenso (evento 77, SENT1), que declarou a nulidade do título executivo, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da nulidade do título. b) CONDENO o polo ativo ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão decorrente da eventual concessão da justiça gratuita. Na forma do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para eventuais recursos.