Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os patronos dos réus. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos réus, em partes iguais, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurarem os requisitos legais. Publique-se.