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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0502627-08.2013.8.24.0005

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0502627-08.2013.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, determino o levantamento de eventuais penhoras sobre bens da parte executada, mediante a expedição do respectivo expediente e cujos emolumentos são devidos pela parte executiva. Igualmente, proceda-se à baixa de eventuais restrições junto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que, ?os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?, conforme expressamente disposto no art. 346 do CPC. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0502627-08.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CLIMACON COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RICARDO BARRETO (OAB SC033431) ADVOGADO(A) : LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) EXECUTADO : LESSA BAR E DANCETERIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO HENRIQUE BAKI HUSCHER (OAB SC015482) SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, determino o levantamento de eventuais penhoras sobre bens da parte executada, mediante a expedição do respectivo expediente e cujos emolumentos são devidos pela parte executiva. Igualmente, proceda-se à baixa de eventuais restrições junto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que, ?os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?, conforme expressamente disposto no art. 346 do CPC. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.