Ementa
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para reconhecer a incapacidade temporária da autora no período de 08/12/2009 a 01/10/2024, com o acréscimo de 25% desde 08/12/2009. Condeno o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, corrigidas e com juros, a contar da DIB (08/11/2009). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em 10% sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ e o piso de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a fim de que se evite a fixação de verba irrisória (art. 85, § 8º, CPC). prazo de 30 dias ,