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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5032317-25.2025.8.24.0008

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5032317-25.2025.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032317-25.2025.8.24.0008/SC

EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO

ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 27) e SUSPENDO a execução pelo prazo para o seu cumprimento (20/08/2027).

Diante da suspensão, mantenho as restrições extrajudiciais lançadas pela credora sobre os veículos da executada Maristela, conforme indicado à fl. 3 do evento 27.

Os valores penhorados nas contas bancárias das executadas serão levantados pela credora. Portanto, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento depositados na subconta judicial (evento 29), observando os dados bancários indicados no evento 27, fl. 1, letra "a".

Se realizado o registro via SERASAJUD, proceda-se o seu cancelamento.

No e-proc, retifique-se o endereço das executadas observando as informações indicadas no evento 27. fl. 3, item 9.

Cumpridas as providências acima, aguarde-se suspenso pelo prazo concedido para pagamento voluntário (até 20/08/2027).

Cabe à parte exequente requerer, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento do processo.

Decorrido o prazo de 30 dias após o prazo para pagamento sem manifestação da parte exequente, o processo será extinto pelo pagamento e as restrições extrajudiciais levantadas.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032317-25.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 27) e SUSPENDO a execução pelo prazo para o seu cumprimento (20/08/2027). Diante da suspensão, mantenho as restrições extrajudiciais lançadas pela credora sobre os veículos da executada Maristela, conforme indicado à fl. 3 do evento 27. Os valores penhorados nas contas bancárias das executadas serão levantados pela credora. Portanto, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento depositados na subconta judicial (evento 29), observando os dados bancários indicados no evento 27, fl. 1, letra "a". Se realizado o registro via SERASAJUD, proceda-se o seu cancelamento. No e-proc, retifique-se o endereço das executadas observando as informações indicadas no evento 27. fl. 3, item 9. Cumpridas as providências acima, aguarde-se suspenso pelo prazo concedido para pagamento voluntário (até 20/08/2027). Cabe à parte exequente requerer, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento do processo. Decorrido o prazo de 30 dias após o prazo para pagamento sem manifestação da parte exequente, o processo será extinto pelo pagamento e as restrições extrajudiciais levantadas. Intime-se. Cumpra-se.