Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032317-25.2025.8.24.0008/SC
EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO
ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 27) e SUSPENDO a execução pelo prazo para o seu cumprimento (20/08/2027).
Diante da suspensão, mantenho as restrições extrajudiciais lançadas pela credora sobre os veículos da executada Maristela, conforme indicado à fl. 3 do evento 27.
Os valores penhorados nas contas bancárias das executadas serão levantados pela credora. Portanto, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento depositados na subconta judicial (evento 29), observando os dados bancários indicados no evento 27, fl. 1, letra "a".
Se realizado o registro via SERASAJUD, proceda-se o seu cancelamento.
No e-proc, retifique-se o endereço das executadas observando as informações indicadas no evento 27. fl. 3, item 9.
Cumpridas as providências acima, aguarde-se suspenso pelo prazo concedido para pagamento voluntário (até 20/08/2027).
Cabe à parte exequente requerer, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento do processo.
Decorrido o prazo de 30 dias após o prazo para pagamento sem manifestação da parte exequente, o processo será extinto pelo pagamento e as restrições extrajudiciais levantadas.
Intime-se.