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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Termo Circunstanciado 5001039-79.2025.8.24.0113

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5001039-79.2025.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

2379B)

SENTENÇA

Por isso, com relação à ofendida Ketlin Karine Marques Barbosa , deixo de homologar o acordo celebrado e, tendo em vista que a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação, conforme estabelece o enunciado n. 117 do FONAJE, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE das autoras do fato, com fundamento no art. 107, IV do CP. No mais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as demais partes evento 44, TERMOAUD1 , nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, declaro extinta a punibilidade de AMANDA CAROLINE PEREIRA PATRICIO e REINALDA NATIELLA DOS SANTOS , em relação ao delito noticiado no presente, com fulcro no § único do art. citado, bem como artigo 107, inciso V, do Código Penal. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001039-79.2025.8.24.0113/SC AUTOR FATO : AMANDA CAROLINE PEREIRA PATRICIO ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) AUTOR FATO : REINALDA NATIELLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO SIDNEY ÁZARA PEREIRA (OAB SC72379B) SENTENÇA Por isso, com relação à ofendida Ketlin Karine Marques Barbosa , deixo de homologar o acordo celebrado e, tendo em vista que a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação, conforme estabelece o enunciado n. 117 do FONAJE, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE das autoras do fato, com fundamento no art. 107, IV do CP. No mais, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as demais partes evento 44, TERMOAUD1 , nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, declaro extinta a punibilidade de AMANDA CAROLINE PEREIRA PATRICIO e REINALDA NATIELLA DOS SANTOS , em relação ao delito noticiado no presente, com fulcro no § único do art. citado, bem como artigo 107, inciso V, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (Enunciado 105, do FONAJE). Transitada em julgado, arquive-se.