Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III e 313,§ 2°, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo Sergio Cristóvão em face do Estado de Santa Catarina. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 21, DESP21. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de integração angular dos sucessores e da inocorrência de resistência ao prosseguimento nesta fase. Publique-se.