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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0314723-17.2017.8.24.0064

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0314723-17.2017.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III e 313,§ 2°, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo Sergio Cristóvão em face do Estado de Santa Catarina. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 21, DESP21. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de integração angular dos sucessores e da inocorrência de resistência ao prosseguimento nesta fase. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0314723-17.2017.8.24.0064/SC AUTOR : PAULO SERGIO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III e 313,§ 2°, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo Sergio Cristóvão em face do Estado de Santa Catarina. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 21, DESP21. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de integração angular dos sucessores e da inocorrência de resistência ao prosseguimento nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.