Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006299-16.2026.8.24.0045/SC
EXEQUENTE : AYRES RESIDENCIAL
ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652)
ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716)
EXEQUENTE : CELIO WIETHORN NETO
ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652)
ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716)
EXECUTADO : DJHONATA MOISES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A) : DJHONATA MOISES DA SILVEIRA (OAB SC050978)
SENTENÇA
Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA esta fase de cumprimento de sentença, o que faço por analogia ao que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Se for o caso, e havendo requerimento nesse sentido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Custas finais, se houver, pela parte executada, face a causalidade. ? Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: ), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. ? Caso pretenda o parcelamento das custas finais, igualmente deverá a parte interessada proceder mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), de modo que eventual postulação a esse respeito veiculada nos presentes autos fica desde logo indeferida. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.