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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5024878-46.2025.8.24.0045

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5024878-46.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5024878-46.2025.8.24.0045/SC

AUTOR : ANA MARIA LIMAS

ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041)

RÉU : DALTON BORGES TAYER (Inventariante)

ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHARF DOS SANTOS (OAB SC028643)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 31) e, em consequência, resolvo o mérito da lide, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a presente transação ocorreu antes de ser proferida sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Expeça-se carta de adjudicação do imóvel. Registro que a carta acima não exime a parte autora do cumprimento de eventuais formalidades, bem como do recolhimento do respectivo tributo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5024878-46.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ANA MARIA LIMAS ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) RÉU : DALTON BORGES TAYER (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHARF DOS SANTOS (OAB SC028643) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 31) e, em consequência, resolvo o mérito da lide, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a presente transação ocorreu antes de ser proferida sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Expeça-se carta de adjudicação do imóvel. Registro que a carta acima não exime a parte autora do cumprimento de eventuais formalidades, bem como do recolhimento do respectivo tributo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.