Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007176-89.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5007176-89.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Revisional de Subsídio c/c Cobrança de Diferença Salarial proposta por ROGERIO JOSE BIZATTO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA. E consequentemente: a) DECLARO o direito da parte Autora à percepção de subsídio em parcela única no período de janeiro a junho do ano de 2022; e b) CONDENO o Réu ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de subsídio no período relacionado no item "a", autorizada a compensação das parcelas efetivamente pagas no período de janeiro a junho de 2022 e identificadas na ficha financeira como incompatíveis com o regime de subsídio, vedada a compensação genérica ou futura. As parcelas deverão ser atualizadas exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela, incidindo, a partir de 10/09/2025, o regime da EC n. 136/2025, com IPCA e juros de mora de 2% ao ano, aplicando-se a Selic se mais favorável. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007176-89.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ROGERIO JOSE BIZATTO ADVOGADO(A) : DIOGO NICOLAS MOREIRA TEIXEIRA (OAB SC047719) SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Revisional de Subsídio c/c Cobrança de Diferença Salarial proposta por ROGERIO JOSE BIZATTO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA. E consequentemente: a) DECLARO o direito da parte Autora à percepção de subsídio em parcela única no período de janeiro a junho do ano de 2022; e b) CONDENO o Réu ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de subsídio no período relacionado no item "a", autorizada a compensação das parcelas efetivamente pagas no período de janeiro a junho de 2022 e identificadas na ficha financeira como incompatíveis com o regime de subsídio, vedada a compensação genérica ou futura. As parcelas deverão ser atualizadas exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela, incidindo, a partir de 10/09/2025, o regime da EC n. 136/2025, com IPCA e juros de mora de 2% ao ano, aplicando-se a Selic se mais favorável. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.