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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000984-44.2025.8.24.0141

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5000984-44.2025.8.24.0141
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida pela Municipalidade, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JULIO CESAR TOMAZ, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES/SC a complementar o auxílio-alimentação recebido pela parte autora, para que corresponda ao valor definido no art. 2º da Lei Municipal n. 430/2001, abrangendo os períodos de afastamento remunerado, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, autorizada a compensação no caso de recebimento administrativo da verba. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Sem custas e honorários, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a sentença/acórdão, intime-se a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios, caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000984-44.2025.8.24.0141/SC AUTOR : JULIO CESAR TOMAZ ADVOGADO(A) : LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida pela Municipalidade, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JULIO CESAR TOMAZ, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES/SC a complementar o auxílio-alimentação recebido pela parte autora, para que corresponda ao valor definido no art. 2º da Lei Municipal n. 430/2001, abrangendo os períodos de afastamento remunerado, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, autorizada a compensação no caso de recebimento administrativo da verba. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Sem custas e honorários, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a sentença/acórdão, intime-se a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios, caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).