Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à cada requerente, a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde esta data (Súm 362 STJ) e acrescido de juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir da citação. (ii) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.754,40 , a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde o desembolso da quantia; (iii) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.665,75 a cada um dos demandantes, a título de compensação financeira por preterição no embarque, com, correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) a partir da data dos fatos, bem como acrescida de juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) , a partir da citação. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004627-72.2025.8.24.0282/SC
AUTOR : ALICE NOGUEIRA
ADVOGADO(A) : AGRISLAINE CORREA CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB SC053583)
AUTOR : HOELITON CHARLES LINCK
ADVOGADO(A) : AGRISLAINE CORREA CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB SC053583)
RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A
ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377)
RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
SENTENÇA
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à cada requerente, a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde esta data (Súm 362 STJ) e acrescido de juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir da citação. (ii) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.754,40 , a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde o desembolso da quantia; (iii) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.665,75 a cada um dos demandantes, a título de compensação financeira por preterição no embarque, com, correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) a partir da data dos fatos, bem como acrescida de juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) , a partir da citação. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (JEC, art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.