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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000076-80.2017.8.24.0039

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5000076-80.2017.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da ausência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 51, §1º e art. 53, § 4º). DETERMINO o cancelamento de todas as eventuais restrições lançadas neste processo. A certidão para protesto extrajudicial (em caso de executado residente ou localizado em Santa Catarina) pode ser emitida diretamente pelas partes e advogados, através do BOTÃO DE PROTESTO, localizado no menu ações, conforme tutorial disponível no site do TJSC. Se a parte executada residir ou estiver localizada fora do Estado de Santa Catarina, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, acaso requerido (CPC, art. 517, § 2º). Sem custas e honorários. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-80.2017.8.24.0039/SC EXEQUENTE : VINICIUS BATISTA BERNARDI ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BURATI TOALDO (OAB SC044887) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da ausência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 51, §1º e art. 53, § 4º). DETERMINO o cancelamento de todas as eventuais restrições lançadas neste processo. A certidão para protesto extrajudicial (em caso de executado residente ou localizado em Santa Catarina) pode ser emitida diretamente pelas partes e advogados, através do BOTÃO DE PROTESTO, localizado no menu ações, conforme tutorial disponível no site do TJSC. Se a parte executada residir ou estiver localizada fora do Estado de Santa Catarina, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, acaso requerido (CPC, art. 517, § 2º). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.