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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5156374-65.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5156374-65.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5156374-65.2025.8.24.0930/SC

AUTOR : MARLOVA GONCALVES TESSARI

ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957)

RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLOVA GONCALVES TESSARI em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5156374-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARLOVA GONCALVES TESSARI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLOVA GONCALVES TESSARI em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.