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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5115123-04.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5115123-04.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115123-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JOSEFINA TOMIO DALSEGIO ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS MARQUEZ (OAB SC056843) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.