Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115123-04.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE : JOSEFINA TOMIO DALSEGIO
ADVOGADO(A) : VICTORIA DAMAS MARQUEZ (OAB SC056843)
EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.