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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Reintegração / Manutenção de Posse 5000825-12.2026.8.24.0030

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5000825-12.2026.8.24.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, reintegro definitivamente à autora na posse do bem descrito na exordial, resolvendo o mérito, consoante art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência outrora deferida (evento 28.1). Diante da sucumbência integral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000825-12.2026.8.24.0030/SC AUTOR : RODRIGO AGUIAR DE CARVALHO ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) AUTOR : ANA PAULA RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, reintegro definitivamente à autora na posse do bem descrito na exordial, resolvendo o mérito, consoante art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência outrora deferida (evento 28.1). Diante da sucumbência integral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se.