Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, reintegro definitivamente à autora na posse do bem descrito na exordial, resolvendo o mérito, consoante art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência outrora deferida (evento 28.1). Diante da sucumbência integral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.