Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos. 2) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos, tornando definitiva a determinação de exclusão da negativação. 3) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento observando-se a aplicação do IPCA, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011935-72.2025.8.24.0020/SC
AUTOR : AMANDA SIEGLITZ FARIAS
ADVOGADO(A) : JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)
ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)
RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590)
RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
SENTENÇA
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos. 2) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos, tornando definitiva a determinação de exclusão da negativação. 3) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento observando-se a aplicação do IPCA, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Posteriormente, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, havendo depósito de valores pela parte ré relativos à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.