Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não restou formada a relação processual. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Consoante a Recomendação n. 159/20241 do CNJ, constatada a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, COMUNIQUE-SE a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito dos indícios de captação indevida de clientela e/ou de litigância abusiva pelo referido advogado (consulta pública no sistema Eproc). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.