Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 76, §4º da Lei n. 9.099/1995, julgo extinta a punibilidade de ALEXSANDRO DA SILVA MATIAS. Sem custas.
Diante do exposto, nos termos do art. 76, §4º da Lei n. 9.099/1995, julgo extinta a punibilidade de ALEXSANDRO DA SILVA MATIAS. Sem custas.
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5016016-15.2025.8.24.0004/SC AUTOR FATO : ALEXSANDRO DA SILVA MATIAS ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA MATTOS ESTEVAM (OAB SC072646) ADVOGADO(A) : SAMARA DE ANDRADE (OAB SC058030) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 76, §4º da Lei n. 9.099/1995, julgo extinta a punibilidade de ALEXSANDRO DA SILVA MATIAS. Sem custas.