Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) e TAM LINHAS AEREAS S/A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora KATIA LOTTIN e JOSE JAIR DA SILVA, no valor de R$ 8.000,00 para cada um dos requerentes. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se.