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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019817-35.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5019817-35.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) e TAM LINHAS AEREAS S/A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora KATIA LOTTIN e JOSE JAIR DA SILVA, no valor de R$ 8.000,00 para cada um dos requerentes. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019817-35.2026.8.24.0090/SC AUTOR : KATIA LOTTIN ADVOGADO(A) : RENATA SILVEIRA PETERS (OAB SC064111) AUTOR : JOSE JAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA SILVEIRA PETERS (OAB SC064111) RÉU : TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) e TAM LINHAS AEREAS S/A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora KATIA LOTTIN e JOSE JAIR DA SILVA, no valor de R$ 8.000,00 para cada um dos requerentes. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.