Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÕES. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO FORNECEDOR. REABERTURA DO PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de saneamento de demanda consumerista que envolve a regularidade de contratações e descontos questionados pela autora. A agravante pretende a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição, pela agravada, de documentos contratuais e registros relacionados às operações controvertidas, diante de sua hipossuficiência técnica e da impossibilidade de produzir, por meios próprios, provas que se encontram em poder da fornecedora. Requer, ainda, a adequada instrução probatória para apuração da legitimidade das cobranças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento sujeita a pedido de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a hipossuficiência técnica da consumidora, a verossimilhança de suas alegações e a apresentação de prova mínima justificam a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a fornecedora deve exibir documentos contratuais e registros sob sua posse, individualizados pela consumidora e relevantes para a resolução da controvérsia, sob as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil; e (iv) verificar a necessidade de reabertura do prazo para produção de prova documental superveniente, a fim de preservar o contraditório após a exibição dos documentos e a alteração do regime de distribuição do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento somente começa após sua estabilização, que ocorre com a publicação da deliberação judicial sobre eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes ou, inexistindo requerimento, com o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A decisão de saneamento constitui ato processual complexo, cuja estabilização depende do encerramento da etapa cooperativa assegurada às partes, sendo incompatível com essa sistemática a fluência simultânea do prazo recursal e do prazo destinado à formulação de esclarecimentos ou ajustes.
5. O relator pode decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do Código de Processo Civil, especialmente diante de jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado.
6. A inversão judicial do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor e de equilíbrio processual, cuja aplicação exige fundamentação judicial e avaliação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
7. A exigência de prova mínima do direito alegado não impõe ao consumidor a apresentação de demonstração irrefutável dos fatos constitutivos de sua pretensão, bastando elementos concretos que confiram suporte inicial às alegações, conforme a orientação do enunciado nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
8. A apresentação da única fatura que a consumidora afirma ter recebido, contendo os descontos questionados, constitui prova mínima suficiente das alegações iniciais, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica, do pedido de exibição documental pela ré e da maior facilidade da fornecedora para produzir os elementos necessários à verificação da regularidade das contratações.
9. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar os elementos probatórios mínimos ao seu alcance, mas impede que sua vulnerabilidade técnica seja convertida em obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa e à adequada instrução processual.
10. A exibição de documentos em poder da parte contrária pode ser requerida incidentalmente, mediante petição nos próprios autos, conforme os arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
11. A individualização dos contratos de seguro, termos de adesão, registros eletrônicos de contratação, faturas, comprovantes de envio de documentos e protocolos de atendimento demonstra a pertinência da prova requerida para esclarecer a regularidade das contratações e dos descontos controvertidos.
12. A natureza comum dos documentos contratuais e sua expressa invocação pela fornecedora como fundamento de defesa impedem a recusa injustificada à exibição, nos termos do art. 399, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às consequências previstas no art. 400 do mesmo diploma legal.
13. A lógica probatória que orienta o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça reforça, por analogia, a atribuição do encargo de demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação à parte que detém e controla os respectivos elementos de comprovação, sem aplicação direta do precedente à hipótese examinada.
14. A determinação de exibição documental deve observar a possibilidade material de cumprimento, admitindo-se que a fornecedora demonstre justificadamente a inexistência de documentos ou registros específicos, cabendo ao juízo de origem fiscalizar o atendimento da ordem e avaliar suas consequências processuais.
15. A reabertura do prazo para produção de prova documental superveniente, após a exibição dos documentos, assegura às partes a oportunidade de manifestação sobre os elementos incorporados aos autos e sobre a nova distribuição do ônus probatório, preservando o contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento se inicia após sua estabilização, com a publicação da decisão sobre eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes ou, inexistindo requerimento, com o transcurso do prazo de cinco dias previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A hipossuficiência técnica do consumidor, associada à verossimilhança das alegações e à apresentação de prova mínima do direito alegado, autoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A exigência de prova mínima não impõe ao consumidor a produção de prova incontestável, mas apenas a apresentação de elementos concretos suficientes para conferir plausibilidade à pretensão deduzida. 4. O fornecedor deve exibir os documentos contratuais e registros individualizados pelo consumidor que estejam em seu poder e sejam relevantes à controvérsia, especialmente quando os invoca em sua defesa, ressalvada a demonstração justificada de sua inexistência. 5. A recusa injustificada à exibição de documentos comuns às partes ou utilizados como fundamento de defesa sujeita o responsável às consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 6. A exibição documental e a alteração do regime do ônus da prova justificam a reabertura do prazo para produção de prova documental superveniente, a fim de assegurar o contraditório e a adequada instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 10, 357, § 1º, 396 a 404, especialmente arts. 399, II e III, e 400, e art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.247.085/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN de 17.04.2026; STJ, REsp nº 1.703.571/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2022, DJe de 07.03.2023; STJ, AgInt na Rcl nº 43.679/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe de 09.12.2022; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.592.778/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 06.12.2022, DJe de 09.12.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 568; TJRJ, Súmula nº 330.