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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004052-11.2024.8.24.0020

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5004052-11.2024.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus a pagar à autora a quantia de R$17.251,09 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos), devidamente acrescidos de juros de mora de 1%, correção monetária pelo IGPM e da multa de 2% (dois por cento), consoante expressamente pactuado pelas partes (parágrafo primeiro, da cláusula terceira do contrato), a contar dos respectivos vencimentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Adianto que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004052-11.2024.8.24.0020/SC AUTOR : IRADIR PAIM NETTO ADVOGADO(A) : HERON BRISTOT BERNARDO (OAB SC017639) RÉU : VALMOR JOSE JESUINO JUNIOR ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) RÉU : JONATAN PERUQUI GONCALVES ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) RÉU : ALUPLAST COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus a pagar à autora a quantia de R$17.251,09 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos), devidamente acrescidos de juros de mora de 1%, correção monetária pelo IGPM e da multa de 2% (dois por cento), consoante expressamente pactuado pelas partes (parágrafo primeiro, da cláusula terceira do contrato), a contar dos respectivos vencimentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Adianto que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Posteriormente, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Havendo pagamento voluntário pela parte ré relativo à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.