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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002187-28.2025.8.24.0016

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5002187-28.2025.8.24.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (por analogia em caso de cumprimento de sentença). Proceda-se à interrupção da ordem de bloqueio Sisbajud, com urgência, e solicite-se a devolução dos autos ao convênio FNSCONV. Havendo bloqueio de numerário, proceda-se à transferência para subconta da quantia R$ 3.126,08 (três mil cento e vinte e seis reais e oito centavos) e ao desbloqueio de eventual excedente. Em seguida, libere-se o montante em favor do exequente, conforme item "a" do acordo. Levantem-se eventuais penhoras/restrições oriundas do presente feito, salvo acordo em sentido diverso. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Registrada no sistema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002187-28.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : MANEQUINHO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (por analogia em caso de cumprimento de sentença). Proceda-se à interrupção da ordem de bloqueio Sisbajud, com urgência, e solicite-se a devolução dos autos ao convênio FNSCONV. Havendo bloqueio de numerário, proceda-se à transferência para subconta da quantia R$ 3.126,08 (três mil cento e vinte e seis reais e oito centavos) e ao desbloqueio de eventual excedente. Em seguida, libere-se o montante em favor do exequente, conforme item "a" do acordo. Levantem-se eventuais penhoras/restrições oriundas do presente feito, salvo acordo em sentido diverso. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.